Submarino

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - um pouco de História

Entre 1789 e 1799 ocorreu na França um movimento que levantou-se contra a monarquia absolutista e os privilégios das classes feudais e aristocráticas do país. Este movimento ficou conhecido como Revolução Francesa. Alguns nobres influentes (como acontece sempre) sustentaram ataques de grupos políticos radicais e influenciaram o povo pobre, a massa das ruas e os camponeses para sublevar-se e combater a monarquia francesa, na figura do rei Luis XVI. O movimento assustou as cortes de outros países da Europa, que resolveram tomar medidas para que não ocorresse em seus países o que havia começado na França. 

Em junho de 1789 enquanto a monarquia se reunia para tentar encontrar soluções para a crise, onde o rei resolveu que a saída plausível seria a cobrança de novos impostos, ocorreu o Juramento do Jogo da Péia, que recebeu este nome por ser realizado no "Salão do Jeu de Paume" pelos representantes do povo, os deputados. O rei havia fechado a Assembleia, então o povo, a burguesia, o baixo clero, e os trabalhadores e pequenos proprietários (sans-culottes) revoltaram-se. Influenciado pelos ideais iluministas de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, o Terceiro Estado - como era denominada a classe inferior - liderado pela burguesia, criou uma nova Guarda Nacional.

Depois da primeira chama, a monarquia ruiu. Veio então a Tomada da Bastilha em julho e a Marcha Sobre Versalhes em outubro, praticamente prendendo a família real. Em setembro de 1792 foi proclamada a Primeira República Francesa e o rei Luis XVI foi executado em 1793.

(execução do rei Luis XVI)

Infelizmente, com a ascensão dos jacobinos (extrema esquerda) ao poder, e o surgimento de Maximilien Robespierre, iniciou-se na França uma espécie de ditadura, culminando no Reino do Terror entre 1793 e 1794, onde mais de vinte mil pessoas foram executadas ou mortas nos combates. Trocaram o rei por uma ditador louco que acabou sendo vítima de seu próprio estado de terror, guilhotinado em 28 de julho de 1794. 

Em 1795, o Diretório (Poder Executivo que comandou a França nesse período, exercido por cinco membros, os Diretores) assumiu o país, e manteve o poder até 1799, quando Napoleão Bonaparte, Jean Jacques Régis de Cambacérès e Charles-François Lebrun assumiram o controle da França, sendo este grupo denominado "O Consulado". Mas isso já é outra história...

Um documento importante criado durante a Revolução Francesa, e que veio a servir de base para outra declaração feita pela ONU, é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Inspirada nos pensamentos iluministas e nos ideais da Revolução Americana e aprovada em 26 de agosto de 1789, o documento trata do que deveria ser o princípio de uma nação justa, onde seu povo tivesse a garantia de seus direitos e o acesso real a uma vida mais justa. Deixando de lado a utopia, o texto vale a leitura:

"Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização."

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